Eleições 2025
Despacho da Comissão Eleitoral nº 010/2025
Assunto: Indeferimento de Efeito Suspensivo dos Recursos Interpostos Contra Decisões de Impugnação
I – RELATÓRIO
Foram apresentados recursos pelas chapas e candidatos que tiveram suas candidaturas indeferidas na Sessão de Julgamento ocorrida em 07 de março de 2025, conforme consta no Despacho nº 008/2025 desta Comissão Eleitoral. Os recorrentes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos, a fim de assegurar a participação nas etapas subsequentes do processo eleitoral até o julgamento definitivo dos recursos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Ausência de Previsão Regimental
O Regimento Eleitoral da CBC, aprovado pelo Conselho de Administração, estabelece expressamente que as decisões da Comissão Eleitoral são finais na jurisdição da CBC, observado apenas o previsto para arbitragem (Art. 26, Regimento Eleitoral). Não há previsão de efeito suspensivo para os recursos eleitorais, tampouco qualquer disposição que permita o prosseguimento de candidaturas impugnadas até decisão final em sede de arbitragem.
2. Observância dos Prazos e Procedimentos
Os prazos para impugnações, contrarrazões e decisões estão claramente estipulados no Capítulo VIII do Regimento Eleitoral, sendo de 5 (cinco) dias corridos para apresentação de recursos e o mesmo prazo para contrarrazões, com decisão da Comissão Eleitoral em até 5 (cinco) dias subsequentes (Art. 35, Regimento Eleitoral) ?. Tais prazos já se encontram exauridos, considerando-se a realização do pleito e a conclusão do julgamento das impugnações em 07 de março de 2025.
3. Segurança Jurídica e Estabilidade do Processo Eleitoral
A concessão de efeito suspensivo implicaria violação da segurança jurídica e da previsibilidade do processo eleitoral. Além disso, conforme previsto no Regimento, todas as controvérsias relativas ao processo eleitoral devem ser submetidas exclusivamente à arbitragem perante o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA, sem qualquer previsão de efeito suspensivo automático ou ope legis (Art. 27, Regimento Eleitoral).
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a ausência de previsão regimental para efeito suspensivo de recursos eleitorais e a extemporaneidade do pedido em face da conclusão do processo eleitoral, esta Comissão Eleitoral decide:
1. Indeferir o pedido de efeito suspensivo dos recursos interpostos contra as decisões de impugnação.
2. Manter os efeitos das decisões proferidas no Despacho nº 008/2025, que indeferiu as candidaturas das chapas e candidatos mencionados.
3. Orientar os recorrentes, caso desejem, a promoverem suas reivindicações exclusivamente na via arbitral prevista no Regimento Eleitoral.
O presente despacho será publicado no site oficial da CBC, na área de eleições 2025, reforçando o compromisso da Comissão Eleitoral com a transparência e integridade do processo eleitoral.
Londrina, 08 de março de 2025.
Luciano Hostins
Presidente da Comissão Eleitoral da CBC
Dr. Robson Vieira
Representante do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBC
José Eriberto Medeiros Rodrigues Filho
Representante da Comissão de Atletas
Sônia Maria Cardoso
Representante do Conselho de Administração da CBC
Arquivos para download:
Despacho da Comissão Eleitoral nº 009/2025
Londrina, 07 de março de 2025.
Assunto: Divulgação das Candidaturas Homologadas às Eleições da CBC 2025
A Comissão Eleitoral da Confederação Brasileira de Ciclismo (CBC), no uso de suas atribuições estatutárias e em conformidade com o Regulamento Eleitoral da CBC – Eleições 2025, torna pública a relação das candidaturas regularmente inscritas para os cargos de Presidente e Vice-Presidentes da CBC, bem como para os Conselhos de Administração e Fiscal, após processo e julgamento de impugnações conforme despachos 005 e 008 desta Comissão, conforme requisitos previstos no edital de convocação e no regulamento eleitoral.
1. Candidaturas homologadas
Chapa "RUMO AO PÓDIO"
>Presidente: Jamil Elias Suaiden
>1º Vice-Presidente: Orlando Carl Schmidt Júnior
>2º Vice-Presidente: Ana Géssica dos Santos Gomes
Candidatos ao Conselho de Administração
> Representante das Federações Norte/Nordeste:
Nome - Fernando Ferreira Correia Lima - Piauí
Nome - Josué Capistrano Duarte de Faria – Rondônia
> Representante das Federações Centro-Oeste/Sul/Sudeste
Nome - Sandro de Oliveira – Espirito Santo
> Membro Independente
Nome - Andre Luiz Vianna
Nome - Bernardo de Miranda Villano
Nome - Dirceu Ayres do Nascimento Neto
Nome - Josué Morrisson de Moraes
Candidatos ao Conselho Fiscal
> Membros Titulares:Nome - Andre Luiz Vianna
Nome - Armando Nobrega De Paiva
Nome - Felipe Henrique do Nascimento Bastos
Nome - Gilvan Costa Cavalcante
Nome - Jario Vieira Dantas
Luciano Hostins
Presidente da Comissão Eleitoral da CBC
Dr. Robson Vieira
Representante do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBC
José Eriberto Medeiros Rodrigues Filho
Representante da Comissão de Atletas
Sônia Maria Cardoso
Representante do Conselho de Administração da CBC
Arquivos para download:
Despacho da Comissão Eleitoral nº 008/2025
Assunto: Proclamação dos resultados dos julgamentos da Comissão Eleitoral em 07/03/2025
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Arquivos para download:
INFORMATIVO CBC
Eleições da Confederação Brasileira de Ciclismo Mantidas para 08/03/2025
A Confederação Brasileira de Ciclismo (CBC) informa que, nesta data, o Juízo da 8ª Vara Cível de Londrina indeferiu o pedido de liminar formulado pelos integrantes da chapa “Juntos Somos Mais” para suspensão do pleito eleitoral marcado para o dia 08 de março de 2025.
Na decisão judicial (Processo nº 0014779-23.2025.8.16.0014), foi reconhecida a regularidade do processo eleitoral conduzido pela Comissão Eleitoral da CBC, destacando-se que:
Não há qualquer ilegalidade na composição da Comissão Eleitoral, que foi formada em conformidade com o Estatuto e o Regimento Eleitoral da CBC;
O voto por procuração é permitido pelo Estatuto da CBC e não existe vedação legal nas Leis nº 9.615/1998 (Lei Pelé) e nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte);
O calendário eleitoral foi cumprido e todos os atos estão publicados no site oficial da CBC (http://www.cbc.esp.br/governanca-transparencia/eleicoes2025), garantindo total transparência e acesso à informação.
Com a manutenção das eleições, a CBC reforça seu compromisso com a transparência, a governança e a integridade do processo eleitoral, convidando todos os eleitores e participantes a acompanharem o pleito de forma democrática e respeitosa.
São Paulo, 07 de março de 2025.
Confederação Brasileira de Ciclismo (CBC)
Presidência
Arquivos para download:
Despacho da Comissão Eleitoral nº 007/2025
Assunto: Voto por procuração
Interessado: Chapa "Juntos somos Mais"
I. CONTEXTO E OBJETO DO PEDIDO
Trata-se de representação formulada pela Chapa Juntos Somos Mais, por meio de advogado devidamente constituído, na qual se requer a declaração de ilegalidade do exercício do voto por procuração na eleição do presente ano da Confederação Brasileira de Ciclismo.
A parte autora alega que o art. 16, inciso VI, do Regimento Eleitoral sugere a possibilidade de voto por procuração e que tal previsão contraria o disposto no art. 17 do mesmo Regimento Eleitoral, no art. 29 do Estatuto e no art. 22, inciso IV, § 1º, da Lei nº 9.615/98.
Eis o brevíssimo relatório.
II. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Segundo o autor da representação, a redação do § 1º do art. 22 da Lei nº 9.615/98 tornaria o voto por procuração ilegal, vedando-o expressamente. Eis a redação do dispositivo mencionado na inicial:
“Os estatutos das entidades desportivas organizadoras de competição de prática profissional vedarão o exercício do direito de voto
por meio de procuração.”
Ao longo dos últimos 30 anos, três leis regularam o esporte no Brasil: a Lei nº 8.672/93 (Lei Zico), a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e, atualmente, a Lei nº 14.597/2023 (Nova Lei Geral do Esporte). Tal texto não consta de nenhuma delas.
A redação vigente do § 1º do art. 22 da Lei nº 9.615/98, ao contrário do que foi transcrito pelo autor, é a seguinte:
“§ 1º Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis
entre o de menor e o de maior valor.”
Como se vê, esse dispositivo legal não contém qualquer vedação ao exercício do voto por procuração. Pelo contrário, essa prática é comum na totalidade das confederações que regem modalidades olímpicas e, em especial, no Comitê Olímpico do Brasil, que permite que suas confederações filiadas votem por procuração.
Por dever de cautela, buscou-se verificar a existência de eventual vedação nos demais dispositivos da Lei nº 9.615/98, bem como na Lei nº 14.597/2023 (Nova Lei Geral do Esporte). Em ambas as normas, não foi identificada qualquer proibição ao voto por procuração.
Dessa forma, a previsão contida no edital, permitindo que o voto seja exercido por pessoa designada mediante procuração, não encontra vedação legal.
O autor também invoca o art. 20, inciso III, da Lei nº 14.597/2023, sustentando que tal dispositivo reforçaria “a necessidade de governança democrática, transparência e participação direta nas entidades esportivas.”
Ocorre que o art. 20 da referida lei foi vetado. Ainda que não o tivesse sido, sua redação era a seguinte:
“Art. 20. As instâncias deliberativas do Sinesp são de caráter permanente, com composição paritária entre governo e sociedade civil,
e constituídas de:
I - Conselho Nacional do Esporte (CNE);
II - Conselhos estaduais de esporte;
III - Conselho de Esporte do Distrito Federal;
IV - Conselhos municipais de esporte.
Parágrafo único. Os conselhos de esporte estão vinculados ao órgão gestor de esporte do respectivo ente, que deve prover a
infraestrutura necessária ao seu funcionamento, de forma a garantir recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem
no exercício de suas atribuições.”
Ou seja, mais uma vez o texto citado pelo autor não corresponde à redação do dispositivo legal indicado.
Ademais, o autor menciona dois estudos que, supostamente, trariam apontamentos correlatos sobre o tema. No entanto, os links transcritos na peça inicial não direcionam a sites válidos. Ainda que se realizasse pesquisa no Google pelos termos e autores indicados, nada foi encontrado.
Cumpre ressaltar que a Confederação Brasileira de Ciclismo, assim como todas as demais confederações olímpicas brasileiras, é uma entidade de direito privado, constituída nos termos do Código Civil Brasileiro (arts. 53 a 61), com as peculiaridades previstas na legislação esportiva.
Dessa forma, com base no princípio da legalidade, é permitido ao particular tudo o que não for vedado por lei ou cuja forma não esteja previamente estabelecida. Como demonstrado, inexiste vedação legal ao voto por procuração nas eleições de entidades desportivas.
As confederações, portanto, possuem autonomia para estabelecer suas próprias regras, conforme disposto nos arts. 26, 27 e 28 da Lei nº 14.597/2023, que asseguram a autorregulação, o autogoverno e a liberdade de associação.
Nesse sentido, a Confederação Brasileira de Ciclismo, por meio de seu Estatuto, estabeleceu as regras administrativas e políticas que regem sua governança.
O autor ainda sustenta que o Estatuto da Confederação conteria vedação ao exercício do voto por procuração. Entretanto, novamente, não foi possível localizar qualquer norma contrária a essa possibilidade. Pelo contrário, o Estatuto prevê expressamente que o voto pode ser exercido por procuração, conforme disposto no art. 24:
“Art. 24. A Assembleia Geral é o órgão legislativo e eletivo da CBC, constituído pelos integrantes da Comissão de Atletas e por
seus membros natos, que são os presidentes em exercício das Entidades Estaduais e do Distrito Federal de Administração do
Desporto filiadas, ou por delegados especialmente credenciados por aqueles titulares, por meio de instrumento particular ou
público de nomeação (procuração), sendo que a representatividade de cada filiada não poderá ser exercida cumulativamente.”
(destaquei)
O trecho em destaque deixa claro que o exercício do voto por procuração é expressamente previsto no Estatuto e se aplica tanto às assembleias com finalidade legislativa quanto às eletivas.
Por fim, ainda que o Regimento Eleitoral pudesse contrariar o Estatuto, tal contradição não ocorre. O documento não veda o voto por procuração. Pelo contrário, o art. 17 do Regimento Eleitoral dispõe:
“Art. 17. Em nenhuma hipótese será admitida a cumulação de mandato em caso de representação por procuração de Federações
ou Entidades de Prática, incluindo titulares de mandatos de tais entidades.”
Ao vedar a cumulação de mandato no caso de representação por procuração, o Regimento apenas estabelece que uma mesma pessoa não pode exercer a função de procurador de mais de uma entidade participante da assembleia.
III. DECISÃO
Diante do exposto, submetida a representação formulada pela Chapa Juntos Somos Mais, a Comissão Eleitoral nega o pedido formulado na inicial.
IV. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
O presente despacho será publicado no site oficial da CBC, na área de eleições 2025, reforçando o compromisso da Comissão Eleitoral com a transparência e integridade do processo eleitoral.
Londrina, 07 de março de 2025.
Luciano Hostins
Presidente da Comissão Eleitoral da CBC
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Assunto: Indeferimento de Pedido de Cópias de Documentos
Interessado: Chapa "Renovação Ciclismo BR"
I. CONTEXTO E OBJETO DO PEDIDO
A Chapa "Renovação Ciclismo BR" solicitou formalmente à Comissão Eleitoral a disponibilização de cópias autenticadas de documentos que comprovem a regularidade estatutária, mandatos de dirigentes e contas das federações filiadas e clubes integrantes do colégio eleitoral para as eleições da CBC, agendadas para o dia 08 de março de 2025, conforme edital publicado em 27 de janeiro de 2025.
II. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
1. Regularidade do Edital e Presunção de Legalidade
O Edital de Convocação foi publicado em conformidade com o Regimento Eleitoral, o Estatuto da CBC e as exigências da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) e Lei nº 14.597/2023.
O artigo 4º, inciso IV do Regimento Eleitoral assegura o direito de defesa em caso de impugnação, o que deveria ter sido exercido no prazo adequado, sem que houvesse impugnação específica ao edital por parte da Chapa "Renovação Ciclismo BR".
2. Presunção de Veracidade e Legalidade dos Atos Administrativos Os atos da CBC gozam de presunção de veracidade e legalidade, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e das boas práticas de governança corporativa, sendo necessário que eventuais pedidos de documentos sejam fundamentados em indícios concretos de irregularidades e não de forma genérica, contra todas as federações e clubes votantes.
3. Proteção de Dados e Limites da LGPD Muitos dos documentos solicitados contêm dados pessoais protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei nº 13.709/2018), que exige o tratamento estritamente necessário e proporcional das informações.
O pedido genérico e sem fundamento específico extrapola o princípio da minimização de dados, estabelecido no art. 6º, III, da LGPD, e viola o direito à privacidade e à proteção de dados dos dirigentes, atletas e demais envolvidos.
4. Inexistência de Previsão para Cópias Autenticadas O Regimento Eleitoral e o Estatuto da CBC não preveem a obrigatoriedade de fornecimento de cópias autenticadas de documentos para candidatos, exceto na hipótese de prova em contrário da regularidade e não para um pedido genérico e prévio sem indícios de irregularidades.
5. Possibilidade de Obtenção das Informações em Órgãos Oficiais As informações requeridas, no todo ou em parte, podem ser obtidas diretamente junto aos cartórios de registro civil e de títulos e documentos das jurisdições de cada federação ou clube, bem como através da solicitação de certidões de regularidade fiscal, tributária ou de contas nos órgãos públicos competentes, como:
Receita Federal do Brasil (Certidão Negativa de Débitos Federais);
Tribunais de Contas (certidões de regularidade de prestação de contas);
Juntas Comerciais e Cartórios (documentos de mandato e regularidade estatutária). Não compete à Comissão Eleitoral e/ou à CBC a função de buscar, autenticar ou fornecer documentos públicos ou privados de terceiros, sendo essa uma responsabilidade exclusiva de quem deseja impugnar ou questionar a regularidade das entidades filiadas.
III. CONCLUSÃO E DECISÃO
Indefere-se o pedido da Chapa "Renovação Ciclismo BR", considerando que:
O edital e os documentos do processo eleitoral estão publicados no site da CBC, em conformidade com o Regimento Eleitoral e o Estatuto da CBC;
A solicitação genérica de cópias de documentos de todas as filiadas e clubes votantes não atende ao princípio da especificidade e proporcionalidade;
A legislação aplicável (LGPD) e a governança da CBC permitem o fornecimento de informações apenas em caso de impugnação específica e fundamentada;
As informações solicitadas estão disponíveis por meio de órgãos oficiais e cartórios competentes, não sendo atribuição da Comissão Eleitoral ou da CBC fornecer tais documentos.
Alternativa para Esclarecimentos: O interessado poderá, caso identifique evidências concretas de irregularidade, formular um pedido específico e justificado, observando os trâmites estabelecidos pelo Regimento Eleitoral.
IV. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
O presente despacho será publicado no site oficial da CBC, na área de eleições 2025, reforçando o compromisso da Comissão Eleitoral com a transparência e integridade do processo eleitoral.
Londrina, 07 de março de 2025.
Luciano Hostins Presidente da Comissão Eleitoral da CBC
Arquivos para download:
O Presidente da Comissão Eleitoral da Confederação Brasileira de Ciclismo,
Considerando que a Chapa “Rumo ao Pódio” apresentou em data de 02/03/2025 impugnação à Chapa “Juntos Somos Mais”;
Considerando que a Chapa “Rumo ao Pódio” apresentou em data de 02/03/2025 impugnação à Chapa “Renovação Ciclismo BR”;
Considerando que o Candidato Sandro de Oliveira apresentou em data de 02/03/2025 impugnação contra o Candidato Roberto de Paoli Menescal;
Considerando que a Chapa “Juntos Somos Mais” apresentou em data de 03/03/2025 impugnação contra o Candidato Roberto de Paoli Menescal;
Considerando que a Chapa “Rumo ao Pódio” apresentou em data de 04/03/2025 impugnação à Chapa “Renovação Ciclismo BR”;
Considerando que a Federação de Ciclismo do Estado do Rio de Janeiro apresentou em data de 04/03/2025 impugnação à Chapa “Juntos Somos Mais”;
Considerando que o prazo para registro de candidaturas se esgotou em 26/02/2025;
Considerando que o ato a ser impugnado é o registro de candidatura e, portanto, sendo de cinco dias, este se esgotou em 03/03/2025;
Considerando que todas as partes cuja candidatura foi impugnada foram cientificadas para apresentar defesa;
Considerando a necessidade de definição de tais impugnações em prazo hábil para a realização do pleito que se dará em 08/03/2025;
RESOLVE,
Retificar os prazos estabelecidos nos despachos 002, 003 e 004/2025 para fixar como prazo máximo para apresentação de defesas às 17:00 do dia 07/03/2025, sexta-feira, mediante o envio de suas razões para o e-mail oficial da Comissão Eleitoral (comissãoeleitoral@cbc.esp.br), observando-se as diretrizes de envio eletrônico e reiterando que o não cumprimento do prazo fixado no presente despacho implicará na renúncia ao direito de defesa, sendo o processo julgado com os elementos já disponíveis.
Convocar Sessão da Comissão Eleitoral para Julgamento das impugnações acima mencionadas a ser realizada no dia 07/03/2025, às 18 horas, em formato online, através de link a ser disponibilizado para os participantes em momento oportuno, ocasião em que serão franqueados 10 (dez) minutos para sustentação oral por parte dos interessados que assim solicitarem previamente ao início da assentada.
Intime-se todos os impugnantes e impugnados para que possam se manifestar sobre o tema, pessoalmente ou através de advogado constituído por instrumento de outorga de poderes.
Londrina, 05 de março de 2025.
Luciano Hostins
Presidente da Comissão Eleitoral da CBC
Arquivos para download:
Londrina, 05 de março de 2025.
Aos 05 de março de 2025, a Comissão Eleitoral da Confederação Brasileira de Ciclismo (CBC), no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Eleitoral, especialmente nos termos do artigo 35, §1º, alínea 'c', comunica ao candidato impugnado ROBERTO DE PAOLI MENESCAL a abertura de prazo regimental para apresentação de contrarrazões.
Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir desta publicação, para que as chapas impugnadas apresentem suas contrarrazões de recurso às impugnações apresentadas e já comunicadas por esta Comissão Eleitoral.
As contrarrazões deverão ser enviadas para o e-mail oficial da Comissão Eleitoral (comissaoeleitoral@cbc.esp.br), observando-se as diretrizes de envio eletrônico.
Ressalta-se que o não cumprimento do prazo estabelecido implicará na renúncia ao direito de defesa, sendo o processo julgado com os elementos já disponíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Luciano Hostins
Presidente da Comissão Eleitoral da CBC
Arquivos para download:
Londrina, 04 de março de 2025.
Aos 04 de março de 2025, a Comissão Eleitoral da Confederação Brasileira de Ciclismo (CBC), no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Eleitoral, especialmente nos termos do artigo 35, §1º, alínea 'c', comunica às chapas impugnadas “JUNTOS SOMOS MAIS” e “RENOVAÇÃO CICLISMO BR” a abertura de prazo regimental para apresentação de contrarrazões.
Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir desta publicação, para que as chapas impugnadas apresentem suas contrarrazões de recurso às impugnações apresentadas e já comunicadas por esta Comissão Eleitoral.
As contrarrazões deverão ser enviadas para o e-mail oficial da Comissão Eleitoral (comissaoeleitoral@cbc.esp.br), observando-se as diretrizes de envio eletrônico.
Ressalta-se que o não cumprimento do prazo estabelecido implicará na renúncia ao direito de defesa, sendo o processo julgado com os elementos já disponíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Luciano Hostins
Presidente da Comissão Eleitoral da CBC
Arquivos para download:
,
Londrina, 03 de março de 2025.
Aos 03 de março de 2025, a Comissão Eleitoral da Confederação Brasileira de Ciclismo (CBC), no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Eleitoral, especialmente nos termos do artigo 35, §1º, alínea 'c', comunica às chapas impugnadas “JUNTOS SOMOS MAIS” e “RENOVAÇÃO CICLISMO BR” a abertura de prazo regimental para apresentação de contrarrazões.
Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir desta publicação, para que as chapas impugnadas apresentem suas contrarrazões de recurso às impugnações apresentadas e já comunicadas por esta Comissão Eleitoral.
As contrarrazões deverão ser enviadas para o e-mail oficial da Comissão Eleitoral (comissaoeleitoral@cbc.esp.br), observando-se as diretrizes de envio eletrônico.
Ressalta-se que o não cumprimento do prazo estabelecido implicará na renúncia ao direito de defesa, sendo o processo julgado com os elementos já disponíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Luciano Hostins
Presidente da Comissão Eleitoral da CBC
Arquivos para download:
ÁREA DE GOVERNANÇA E COMPLIANCE
Despacho nº 001/2025
Assunto: Esclarecimento sobre a ausência de inscrições para a vaga de representante dos atletas no Conselho de Administração da CBC.
Confira o arquivo do Despacho 001.2025 - Governança e Compliance - 28.02.2025 na área de arquivos para DOWNLOAD.
Arquivos para download:
Despacho da Comissão Eleitoral nº 01/2025 Londrina, 27 de fevereiro de 2025. Assunto: Divulgação Oficial das Candidaturas às Eleições da CBC 2025 e Abertura de Prazo para Impugnações A Comissão Eleitoral da Confederação Brasileira de Ciclismo (CBC), no uso de suas atribuições estatutárias e em conformidade com o Regulamento Eleitoral da CBC – Eleições 2025, torna pública a relação das candidaturas inscritas para os cargos de Presidente e Vice-Presidentes da CBC, bem como para os Conselhos de Administração e Fiscal. Confira o arquivo Despacho 001.2025 - Comissão Eleitoral - 27.02.2025 na área de arquivos para DOWNLOAD. 1. Candidaturas Registradas Chapa "JUNTOS SOMOS MAIS" Presidente: Marcelo Antônio Leão 1º Vice-Presidente: Jaqueline Mourão 2º Vice-Presidente: Victor Luise de Oliveira Herling Chapa "RUMO AO PÓDIO" Presidente: Jamil Elias Suaiden 1º Vice-Presidente: Orlando Carl Schmidt Júnior 2º Vice-Presidente: Ana Gessica dos Santos Gomes Chapa "RENOVACÃO CICLISMO BR" Presidente: Marcos Mazzaron 1º Vice-Presidente: Pedro Nazareno Oliveira da Silva 2º Vice-Presidente: Santo Vidal Candidatos ao Conselho de Administração Representante das Federações Norte/Nordeste: Nome - Fernando Ferreira Correia Lima - Piauí Nome - Josué Capistrano Duarte de Faria - Rondônia Representante das Federações Centro-Oeste/Sul/Sudeste Nome - Roberto de Paoli Menescal – Distrito Federal Nome - Sandro de Oliveira – Espirito Santo Representante dos Atletas - Sem inscritos Membro Independente Nome - André Luiz Vianna Nome - Bernardo de Miranda Villano Nome - Dirceu Ayres do Nascimento Neto Nome - Josué Morrisson de Moraes Candidatos ao Conselho Fiscal Nome - Andre Luiz Vianna Nome - Armando Nobrega De Paiva Nome - Gilvan Costa Cavalcante Nome - Jario Vieira Dantas Nome - Felipe Henrique do Nascimento Bastos
Arquivos para download:
-
DESPACHO 001.2025 - COMISSAO ELEITORAL - 27.02.2025 - RERRATIFICADO.pdf
-
C. FISCAL FELIPE H. DO NASCIMENTO BASTOS site.pdf
-
C. FISCAL JARIO VIEIRA DANTAS site.pdf
-
C. FISCAL GILVAN COSTA CAVALCANTE site.pdf
-
C. FISCAL ARMANDO NOBREGA DE PAIVA site.pdf
-
C. FISCAL ANDRE LUIZ VIANNA - site.pdf
-
C ADM INDIV JOSUE MORRISSON DE MORAES site.pdf
-
C ADM INDIV DIRCEU AYRES DO NASCIMENTO NETO site.pdf
-
C ADM INDIV BERNARDO DE MIRADA VILLANO site.pdf
-
C ADM INDIV ANDRE LUIZ VIANNA - site.pdf
-
C ADM FED ROBERTO DE PAOLI MENESCAL site.pdf
-
C ADM FED SANDRO DE OLIVEIRA site.pdf
-
C ADM FED JOSUE CAPISTRANO DUARTE DE FARIAS site.pdf
-
C ADM FED FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA site.pdf
-
CHAPA RENOVACAO CICLISMO BR site.pdf
-
CHAPA RUMO AO PODIO site.pdf
-
CHAPA JUNTOS SOMOS MAIS site.pdf
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DA CBC
O Presidente da Confederação Brasileira de Ciclismo (CBC), no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando a renúncia da representante da Comissão de Atletas da CBC na Comissão Eleitoral e a nova indicação realizada nos termos do Regimento Eleitoral da CBC, resolve:
Art. 1º - Reestruturação da Comissão Eleitoral A Comissão Eleitoral da CBC, responsável pela condução do processo eleitoral referente à Assembleia Geral Eletiva de 2025, passa a ter a seguinte composição:
1. Luciano Hostins – Representante da CBC;
2. José Eriberto Medeiros Rodrigues Filho – Representante da Comissão de Atletas (substituindo Ana Géssica dos Santos Gomes, em razão de renúncia);
3. Robson Vieira – Representante do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBC;
4. Sônia Maria Cardoso – Representante do Conselho de Administração da CBC.
Art. 2º - Comunicação e Publicação
A presente Portaria deverá ser:
*Publicada no site oficial da CBC (www.cbc.esp.br – área de eleições 2025);
*Comunicada formalmente a todos os membros da Comissão Eleitoral;
*Encaminhada à Assembleia Geral da CBC e demais órgãos envolvidos no processo eleitoral.
Londrina, 20 de fevereiro de 2025.
José Luiz Vasconcellos
Presidente da Confederação Brasileira de Ciclismo
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ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ELETIVA PARA OS CARGOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DE PRESIDENTE, 1º. E 2º. VICE-PRESIDENTES DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CICLISMO PARA O QUADRIÊNIO 2025/2028.
Arquivos para download:
REGIMENTO ELEITORAL DO PROCESSO ELETIVO DA CBC 2025